Ligação Nova de ÁGUA E ESGOTO

TERMO DE CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDE/MS

CONTRATANTE

* TIPOS DE SERVIÇO/ TARIFAS / FORMA DE PAGAMENTO

PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO

    IMPORTANTE:

    O prazo para execução dos serviços, informados no Termo de Contratação só iniciará após a validação das informações e o recebimento do e-mail de confirmação com o número da solicitação de serviço formalizada.

    Para execução do serviço de ligação nova de água a caixa de proteção deverá estar instalada conforme normas técnicas. No caso de dúvidas acessar: http://www.aguasguariroba.com.br/padrao-de-protecao-para-o-hidrometro/.

    Se para a execução do serviço solicitado pelo USUÁRIO for necessária a intervenção em vias públicas, caberá à CONCESSIONÁRIA recompor as vias de rolamento (asfálticas ou de terra) e, ao USUÁRIO, recompor o passeio (calçada).

    Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação dos órgãos públicos, os prazos para realização das atividades da concessionária começarão a fluir depois de obtida a autorização.

    O proprietário ou possuidor de imóvel, com edificação, dotado de rede de distribuição de água ou de coleta de esgoto, deve, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, solicitar a ligação e executar a conexão das respectivas ECONOMIAS.

    Se o USUÁRIO, após a comunicação da CONCESSIONÁRIA, não solicitar a ligação da ECONOMIA às redes disponíveis, estará sujeito ao pagamento da TARIFA MÍNIMA do serviço público, em razão de sua disponibilidade, conforme determina o artigo 30, IV, da Lei Federal n. 11.445/07, sem prejuízo das consequências administrativas ou judiciais, coercitivas à ligação.

    CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDE/MS (TERMO – N. 001 )

    1. OBJETO DESTE CONTRATO

    1.1. Este contrato contém, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares, as condições básicas para a prestação e fruição dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de serviços acessórios àqueles.

    2. DEFINIÇÕES

    2.1. Para os fins e efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:

    I. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande, autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir o pleno cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO e a adequada prestação dos serviços públicos concedidos;

    II. CATEGORIA DE CONSUMO: critério de classificação do consumo de água, utilizada para o cálculo da tarifa do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestado ou à disposição;

    III. CONCESSIONÁRIA: pessoa a quem foi delegada a prestação do SERVIÇO PÚBLICO;

    IV. CONSUMO FINAL: é o termo de quitação das obrigações pecuniárias referentes ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, expedido pela CONCESSIONÁRIA ao término da contratação;

    V. CONTRATO: este contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO;

    VI. CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato administrativo, firmado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, e/ou seus respectivos anexos (incluindo prévio edital de licitação), aditamentos e regulamento do SERVIÇO PÚBLICO;

    VII. COTA BÁSICA: menor volume de água atribuído a cada economia e considerado como base para faturamento da TARIFA MÍNIMA, que coincidirá com o limite máximo da primeira faixa de consumo de cada categoria, em volume;

    VIII. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com ocupação independente, identificada em função da finalidade de sua ocupação, para fins de fornecimento de água, coleta de esgoto e cobrança da respectiva tarifa;

    IX. INSTALAÇÕES INTERNAS: obras e equipamentos hidráulicos e sanitários, a partir do cavalete onde se encontra instalado o hidrômetro e internos às ECONOMIAS, cuja responsabilidade pela realização, instalação e manutenção é, exclusivamente, do USUÁRIO;

    X. GRANDE USUÁRIO: o USUÁRIO cujo consumo de água seja igual ou superior a 250 m³ mensal;

    XI. LIGAÇÃO: ramal que, partindo da tubulação da rede pública, conduza a água até o início da instalação hidráulica interna do imóvel ou conduza o esgoto até a rede coletora, englobando:

    a) CAIXA PADRÃO: caixa protetora do hidrômetro, dentro da qual ele é instalado, em local de livre acesso à CONCESSIONÁRIA;

    b) CAVALETE: conjunto padronizado de tubulação e conexões, destinado à instalação do hidrômetro;

    c) HIDRÔMETRO: equipamento de medição do consumo de água, para fins de cálculo da tarifa em razão do serviço público de fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

    d) LACRES: etiquetas ou equipamentos instalados no cavalete ou no hidrômetro que indicam o fechamento do equipamento sem possibilidade de manuseio de seu interior e, conforme o caso, a certificação acerca de sua fabricação, para garantia da acuidade e idoneidade das medições;

    XII. LIGAÇÃO CLANDESTINA: toda conexão realizada no SISTEMA DE ABASTECIMENTO ou de COLETA DE ESGOTO, sem prévia contratação com a CONCESSIONÁRIA, ou a fruição dos serviços que estejam suspensos ou interrompidos;

    XIII. PODER CONCEDENTE: o Município, na qualidade de titular do SERVIÇO PÚBLICO;

    XIV. REDE, REDES ou SISTEMA DE ABASTECIMENTO: conjunto equipamentos ou instalações públicas ou da CONCESSIONÁRIA, incluindo estações de captação, tratamento, elevatórias, adutoras, sub-adutoras, dispositivos de proteção e de inspeção, redes de distribuição primária e secundária, ligações domiciliares e demais elementos da distribuição, obras, instalações, equipamentos, tubulações, caixas, peças e outros, servidões e direitos, utilizados para a captação, tratamento e distribuição de água;

    XV. REDE, REDES ou SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO: conjunto de equipamentos ou instalações públicas ou da CONCESSIONÁRIA, incluindo estações de tratamento, estações elevatórias, obras, instalações, equipamentos, tubulações, caixas, peças, servidões e direitos, utilizados para a coleta, transporte e tratamento de esgoto;

    XVI. REGULAMENTO DE SERVIÇOS: conjunto de normas, legais e regulamentares, que disciplina a prestação do serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em Campo Grande;

    XVII. SERVIÇO, SERVIÇOS, SERVIÇO PÚBLICO ou SERVIÇOS PÚBLICOS: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, ou atividades acessórias, prestados ou realizados pela CONCESSIONÁRIA;

    XVIII. TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES: tabela constante do Anexo VI, do CONTRATO DE CONCESSÃO, originalmente designada como “tabela de prestação de serviços”, com a indicação: a) Dos serviços que a concessionária está obrigada a prestar, vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, com a indicação dos valores das respectivas tarifas, fixados pelo PODER CONCEDENTE; b) Dos valores das sanções pecuniárias relativas ao descumprimento das normas atinentes ao serviço público;

    XIX. TARIFA ou TARIFAS: contraprestação devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação do SERVIÇO PÚBLICO ou de sua disponibilidade, cujos valores e critérios de cobrança encontram-se definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO;

    XX. TARIFA MÍNIMA: valor da menor tarifa a ser cobrada dos USUÁRIOS, em razão da prestação ou disponibilização do SERVIÇO PÚBLICO, conforme previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO;

    XXI. TITULAR DO SERVIÇO: USUÁRIO que celebrar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com a CONCESSIONÁRIA;

    XXII. USUÁRIO: qualquer pessoa física ou jurídica que:

    a) tenha contratado o SERVIÇO PÚBLICO;

    b) tenha disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO;

    c) de qualquer maneira usufrua do SERVIÇO PÚBLICO.

    3. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA

    3.1. São obrigações e direitos da CONCESSIONÁRIA:

    I. Prestar o SERVIÇO PÚBLICO de modo adequado aos USUÁRIOS alcançados pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO;

    II. Manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO, nos locais alcançados pelas REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, mediante a vigilância, conservação e manutenção das REDES, nos níveis previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO;

    III. Fornecer água, nos padrões determinados pela Portaria do Ministério da Saúde n. 2.914/2011, ou em norma que vier a substitui-la;

    IV. Efetuar a medição do consumo de água para o cálculo para a finalidade de cálculo da tarifa referente ao fornecimento de água e/ou pela coleta e tratamento de esgoto;

    V. Cobrar pela prestação e pela disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO, conforme tarifas definidas com base na TARIFA MÍNIMA;

    VI. Cobrar pelos serviços vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO, bem como multas e a diferença de consumo apurada, conforme TABELA DE SERVIÇOS E DE IRREGULARIDADES;

    VII. Restabelecer os SERVIÇOS, quando sanada a causa da interrupção ou suspensão, no prazo máximo de 72 horas, sendo que, em caso de suspensão dos serviços por falta de pagamento, inicia-se a contagem deste prazo a partir da comprovação do pagamento pelo USUÁRIO;

    VIII. Manter sistema de atendimento ao USUÁRIO, presencial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e, por telefone, todos os dias, ininterruptamente, salvo motivos de força maior ou caso fortuito;

    IX. Divulgar adequadamente, ao público em geral e ao USUÁRIO em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, em que obriguem a suspensão ou interrupção da prestação de SERVIÇOS por mais de 06 (seis) horas;

    X. Tomar medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, quando detectada a ausência, falha ou irregularidade na fruição dos SERVIÇOS, ou nas ligações às REDES de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, lacres, cavalete ou hidrômetro;

    XI. Tomar as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, para proteção do SERVIÇO PÚBLICO e dos bens afetados a este SERVIÇO;

    XII. Suspender o SERVIÇO PÚBLICO no caso de inadimplência do USUÁRIO, e nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

    4. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS

    4.1. São obrigações e direitos do USUÁRIO:

    I. Utilizar a água de maneira racional e sem desperdício;

    II. Não lançar na rede de coleta de esgoto qualquer dos produtos relacionados no anexo I do Decreto n. 12.071/2012, inclusive os descritos na cláusula 8.4 deste contrato;

    III. Não direcionar as águas pluviais para a REDE DE COLETA DE ESGOTO;

    IV. Não danificar nem suprimir, bens públicos afetados ao SERVIÇO PÚBLICO, principalmente aqueles que são confiados a sua guarda, como o hidrômetro, cavalete e lacres;

    V. Manter atualizadas, junto à CONCESSIONÁRIA, as informações cadastrais, notadamente quanto à titularidade da contratação dos serviços e residência;

    VI. Requerer, quando não mais for usufruir dos SERVIÇOS, o CONSUMO FINAL;

    VII. Instalar e manter as INSTALAÇÕES INTERNAS;

    VIII. Permitir que a CONCESSIONÁRIA faça a leitura dos hidrômetros e/ou a instalação de um novo hidrômetro na parte externa, se ainda estiver no interior do imóvel, arcando o USUÁRIO com os custos decorrentes;

    IX. Permitir a realização de serviços públicos acessórios, como inspeções, reparos, suspensão ou restabelecimento do fornecimento de água;

    X. Adimplir as TARIFAS pela prestação do serviço público e demais obrigações pecuniárias, sob pena de suspensão dos SERVIÇOS e cobrança dos valores devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora;

    XI. Ressarcir a CONCESSIONÁRIA por prejuízos causados ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, e ao SERVIÇO PÚBLICO, incluindo danos aos equipamentos públicos ou da CONCESSIONÁRIA, quando comprovados.

    XII. Comunicar à CONCESSIONÁRIA:

    a) A alteração do endereço para envio da fatura;

    b) Alteração do proprietário da ECONOMIA e do TITULAR DOS SERVIÇOS;

    c) Mudanças na categoria de consumo ou número de ECONOMIAS, sob pena de ser cobrado com a tarifação da categoria mais elevada;

    d) Reformas e modificações substanciais nas instalações hidráulicas internas

    4.2. As obrigações pecuniárias do USUÁRIO englobam:

    I. A tarifa referente ao SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou disponibilizado;

    II. A tarifa referente à diferença de consumo apurada em razão da falha de medição do hidrômetro por irregularidade;

    III. A tarifa referente ao serviço de ligação às REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, inclusive quanto à disponibilização e instalação do hidrômetro e da caixa padrão, bem como pelos demais serviços acessórios ao SERVIÇO PÚBLICO;

    IV. Multas e encargos decorrentes de irregularidades;

    V. Indenizações em razão de danos causados aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou DE COLETA DE ESGOTO.

    4.3. Nos locais em que não haja rede pública de abastecimento de água e a ECONOMIA estiver ligada à REDE DE COLETA DE ESGOTO, o usuário deverá permitir a instalação de hidrômetro em sua fonte alternativa de abastecimento (ex. poço artesiano), para faturamento e cobrança da TARIFA de esgotamento sanitário.

    4.4. Ao término da vigência do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou sempre que houver a troca de titularidade do USUÁRIO, deverá ser solicitada pelo USUÁRIO o CONSUMO FINAL.

    5. A INSTALAÇÃO INTERNA

    5.1.A INSTALAÇÃO INTERNA da ECONOMIA será realizada de acordo com as normas para instalações prediais e de maneira compatível com o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e COLETA DE ESGOTO.

    5.2. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das INSTALAÇOES INTERNAS são de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO.

    5.3. O USUÁRIO é responsável por vazamentos de água e de esgoto, nas INSTALAÇÕES INTERNAS, devendo proceder ao reparo.

    5.4.Se houver vazamento de água na INSTALAÇAÇÃO INTERNA, o USUÁRIO será responsável pelo pagamento da TARIFA correspondente ao abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, com base na medição do hidrômetro.

    5.5. Qualquer equipamento ou obra da INSTALAÇÃO INTERNA, que coloque em risco o SERVIÇO ÚBLICO, deverá ser imediatamente retirado ou desfeita, sob pena de suspensão dos SERVIÇOS. Poderá, ainda, ser exigida a instalação de dispositivos corretivos.

    5.6. As INSTALAÇOES INTERNAS deverão:

    I. evitar a ocorrência do retorno de água à REDE DE ABASTECIMENTO;

    II. ser dotadas de reservatórios de água com capacidade suficiente para o consumo normal por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas;

    III. possuir caixa de gordura, que deverá ser mantida limpa e em operação.

    6. LIGAÇÕES À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO

    6.1. São obrigatórias, nos termos da legislação e regulamento,as ligações das ECONOMIAS à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO, sempre que disponíveis, como forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas.

    6.2. A CONCESSIONÁRIA definirá os equipamentos e especificações para as ligações, conforme normas técnicas aplicáveis, sendo que, em casos omissos, adotará os melhores critérios para o SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.

    6.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar a LIGAÇÃO, à custa do USUÁRIO, conforme valores definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo que a CONCESSIONÁRIA apresentará, previamente, o orçamento para a execução da ligação e demais serviços.

    6.4. As ligações à REDE DE ABASTECIMENTO observarão o seguinte:

    I. Sempre que possível, será realizada uma ligação à REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para cada ECONOMIA.

    II. A CONCESSIONÁRIA, desde que viável tecnicamente, fará a LIGAÇÃO, nos seguintes prazos:

    a) Religação, de economia que já esteve conectada à REDE DE ESGOTAMENTO, em 48 horas;

    b) Ligação de nova ECONOMIA, em 10 (dez) dias.

    III. Com exceção do hidrômetro, não será permitida a instalação de torneira ou qualquer outro equipamento nos cavaletes.

    IV. Sempre que viável tecnicamente, o fornecimento de água terá pressão de 10 (dez) metros de coluna de água. Se eventualmente o USUÁRIO necessitar de pressão maior, caberá a ele adequar suas INSTALAÇÕES INTERNAS para tanto, sem causar qualquer interferência nas REDES DE ABASTECIMENTO.

    V. Se para a execução do serviço solicitado pelo USUÁRIO for necessária a intervenção em vias públicas, caberá à CONCESSIONÁRIA recompor as vias de rolamento (asfálticas ou de terra) e, ao USUÁRIO, recompor o passeio (calçada).

    6.5. Conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal n. 11.445/07, e art. 12, da Portaria MS 2914/2011, não é permitida a utilização de poços ou outras fontes alternativas para consumo humano de água, em locais alcançados pela REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, sendo que, quando da LIGAÇÃO da ECONOMIA à esta REDE, caberá ao usuário tamponar poço eventualmente existente.

    6.6. O hidrômetro deve ser instalado na parte externa da ECONOMIA, em local de fácil acesso para instalação e manuseio, que possibilite a leitura pela CONCESSIONÁRIA diretamente da via pública.

    6.7.Os hidrômetros serão reparados ou substituídos, à custa da CONCESSIONÁRIA e independentemente de autorização pelo USUÁRIO quando:

    I. Deteriorados pelo uso normal;

    II. Apresentarem desvios de medição acima do permitido pelas normas técnicas;

    III. Em razão de manutenção preventiva.

    6.8. Serão reparados ou substituídos, à custa do USUÁRIO, os hidrômetros:

    I. Sem os lacres originais ou com os lacres rompidos ou alterados;

    II. Abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados.

    6.9. Se houver impedimento, por parte do USUÁRIO, ao reparo ou substituição do hidrômetro, a CONCESSIONÁRIA suspenderá os SERVIÇOS a partir de 48h, após avisá-lo.

    6.10. As ligações à REDE DE COLETA DE ESGOTO observação o seguinte:

    I. Sempre que possível, será individual para cada economia;

    II. Será feita por meio de coletor predial instalado na via pública e conectado às INSTALAÇÕES INTERNAS de esgotamento;

    III. Se a ECONOMIA estiver nos fundos de imóvel, o coletor predial será instalado no passeio público e seu prolongamento executado pelo USUÁRIO, cabendo a este obter a autorização do proprietário da edificação anterior, ou instituir servidão privada para tanto;

    IV. Se houver viabilidade técnica para a conexão da ECONOMIA à REDE COLETORA DE ESGOTO, por meio da conexão de imóvel vizinho, esta poderá ser executada mediante autorização do proprietário do imóvel vizinho, cabendo ao USUÁRIO a apresentação desta autorização, com firma reconhecida, bem como custear o valor desta interligação;

    V. Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível da via pública, terá o esgoto elevado mecanicamente para o coletor, ficando os custos de obra e operação por conta do USUARIO.

    6.11. Não será permitida a utilização de fossas ou outras formas para esgotamento sanitário em locais alcançados pela REDE DE COLETA DE ESGOTO, conforme art. 45, § 1º, da Lei Federal n. 11.445/07, sendo que, quando da LIGAÇÃO da ECONOMIA à esta REDE, caberá ao USUÁRIO aterrar a fossa ou desativar as demais formas de esgotamento.

    6.12. Finalizado o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos da ligação da ECONOMIA às REDES DE ABASTECIMENTO e de COLETA DE ESGOTO, bem como o hidrômetro da ligação, que serão reaproveitados ou descartados, de acordo com o estado.

    7. O FATURAMENTO E A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS

    7.1. O faturamento e cobrança das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO, tanto para o fornecimento de água como para a coleta e tratamento de esgoto, serão feitos conforme:

    I. A CATEGORIA DE CONSUMO;

    II. Mensuração do consumo, por meio de hidrômetro;

    III. O consumo estimado, nas hipóteses previstas neste regulamento;

    IV. Respeito à tarifa mínima por ECONOMIA.

    7.2.O faturamento e cobrança das tarifas pelos SERVIÇOS PÚBLICOS terá periodicidade mensal, observando-se:

    I. A leitura do hidrômetro será feita em períodos regulares de no mínimo 27 e no máximo 33 dias, preferencialmente de segunda-feira a sábado, das 8h00m às 18h00m;

    II. A leitura do hidrômetro, para apuração do consumo, desprezará as frações do metro cúbico;

    III. O período de leituras de hidrômetros poderá ser modificado mediante autorização da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, mas o faturamento e cobrança deverão continuar a ser mensais;

    IV. O USUÁRIO concederá à CONCESSINÁRIA livre acesso ao hidrômetro, sendo vedado dificultar a leitura dos hidrômetros;

    V. Se, por motivo atribuído ao usuário, a CONCESSIONÁRIA não puder realizar a leitura no hidrômetro, o consumo será faturado pela média das últimas três leituras realizadas;

    VI. Constatada irregularidade ou em caso de paralisação ou furto do hidrômetro, será calculada a eventual diferença na medição do consumo dos últimos doze meses, tomando-se por base a primeira medição após a padronização da ligação, e a diferença apurada cobrada na próxima fatura.

    7.5. Se houver mais de uma economia cuja medição de consumo seja feita por um único hidrômetro, enquanto não houver a individualização da medição, o faturamento será feito dividindo-se o consumo medido pelo número de economias, respeitando a TARIFA MÍNIMA por economia.

    7.6. Nos condomínios verticais ou horizontais, e nos loteamentos fechados, cuja medição individualizada possa ser feita diretamente da via pública, o faturamento observará o seguinte:

    I. A medição e o faturamento serão feitos pela própria CONCESSIONÁRIA, de forma individual para cada ECONOMIA;

    II. Além da medição individual, será medido o consumo global, cujo faturamento, em nome do condomínio ou loteamento, será a diferença da somatória das medições individuais.

    7.7. Se verificada a diferença do consumo efetivo com aquele aferido pelo hidrômetro, a CONCESSIONÁRIA procederá ao cálculo dessa diferença e cobrará eventual crédito ou restituirá o pagamento a maior, conforme REGULAMENTO DE SERVIÇOS.

    7.8. Os serviços acessórios ao SERVIÇO PÚBLICO serão cobrados conforme o CONTRATO DE CONCESSÃO e REGULAMENTO DE SERVIÇOS.

    7.9. É responsável pelo pagamento das tarifas o USUÁRIO TITULAR DO SERVIÇO e com ele, solidariamente:

    I. O proprietário da ECONOMIA;

    II. O incorporador, enquanto não entregue a ECONOMIA e transferida a titularidade do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;

    III. Os condôminos pelas obrigações do condomínio, ou os proprietários dos lotes, quando se tratar de loteamento fechado, conforme suas respectivas cotas partes.

    7.10. Poderá a CONCESSIONÁRIA fazer a compensação de seus créditos com eventuais débitos do USUÁRIO, mediante discriminação na fatura;

    7.11. Se o USUÁRIO discordar da medição de consumo ou do valor da tarifa cobrada poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da fatura, conforme previsto no art. 26, I, da Lei 8.078/90, reclamar pelo vício de medição ou do faturamento.

    7.12. O USUÁRIO receberá a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, para que efetue o seu pagamento, sendo que:

    I. Se o USUÁRIO não efetuar o pagamento no prazo devido, o valor cobrado estará sujeito à atualização monetária e será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).

    II. A inadimplência no pagamento das faturas poderá ensejar a inclusão do nome do USUÁRIO nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, o protesto do título, e a suspensão dos SERVIÇOS.

    7.13. O não recebimento da fatura, pelo do USUÁRIO, não o desobriga do pagamento da TARIFA, podendo obter a segunda via da fatura diretamente com a CONCESSIONÁRIA ou por meio eletrônico eventualmente disponibilizado, via internet.

    7.14. O pagamento de uma fatura não implicará a quitação de débitos anteriores, porventura existentes.

    8. IRREGULARIDADES NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS

    8.1. Os serviços de saneamento visam à melhoria das condições de vida na cidade, e, para alcançar seus princípios de eficiência, universalidade, auto sustentabilidade e modicidade das tarifas, devem ser combatidos o desperdício e as irregularidades na prestação e fruição dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de COLETA DE ESGOTO.

    8.2. Compete à CONCESSIONÁRIA, quando verificada alguma irregularidade na prestação ou fruição do SERVIÇO:

    I. Orientar o USUÁRIO acerca da correta utilização do serviço público e dos prejuízos ocasionados pelas irregularidades;

    II. Proceder conforme o CONTRATO DE CONCESSÃO e o REGULAMENTO DE SERVIÇOS, inclusive com relação a eventuais aplicações de multa, cobrança de consectários, apuração e cálculo de diferenças de consumo, se houver;

    III. Tomar as medidas necessárias para regularização dos SERVIÇOS PÚBLICOS.

    8.3. Sem prejuízo de outras disposições, é considerada irregularidade relação à fruição do serviço de abastecimento de água:

    I. Usufruir clandestinamente dos SERVIÇOS de abastecimento;

    II. Efetuar ligações clandestinas à REDE DE ABASTECIMENTO;

    III. Utilizar a água para fins distintos do contratado;

    IV. Injetar água, ar ou outra substância, na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, por meio de bombas ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE ABASTECIMENTO;

    V. Instalar bombas ou outros dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE ABASTECIMENTO;

    VI. Valer-se de outra fonte de abastecimento diversa da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ou misturar água de outra fonte à água fornecida pela CONCESSIONÁRIA;

    VII. Realizar ou permitir a derivação, na INSTALAÇÃO INTERNA de sua ECONOMIA, para fornecer água à outra economia;

    VIII. Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS, ou da ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas;

    IX. Não reparar vazamentos nas INSTALAÇÕES INTERNAS;

    X. Impedir a verificação, manutenção, reparo, ou leitura do hidrômetro e da respectiva ligação, pela CONCESSIONÁRIA;

    XI. Negar-se a modificar ou atualizar as INSTALAÇÕES INTERNAS, notadamente, o registro geral, o posicionamento do hidrômetro e de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a medição do consumo;

    XII. Utilizar de forma inadequada as INSTALAÇÕES INTERNAS, criando risco à potabilidade da água, ou de contaminação da REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;

    XIII. Adulterar ou manipular a ligação, o hidrômetro, os lacres ou a caixa de proteção instalada;

    XIV. Executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do hidrômetro (bypass);

    XV. Deixar de comunicar à CONCESSIONÁRIA acerca da falta de lacre, falta de hidrômetro ou da caixa de proteção, ou da adulteração ou manipulação destes equipamentos;

    XVI. Qualquer ação realizada com intuito de alterar a medição do consumo de água;

    XVII. Não permitir a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de água, para fins de verificação de que a fonte não está sendo utilizada;

    XVIII. Impedir a fiscalização, manutenção, reparo ou leitura do hidrômetro instalado na fonte alternativa de água;

    XIX. Violar a suspensão do serviço público (violação de corte);

    XX. Danificar as redes de abastecimento.

    8.4. Sem prejuízo de outras disposições, é considerada irregularidade, praticada pelo USUÁRIO com relação ao serviço de coleta e tratamento de esgoto:

    I. Lançar esgoto, clandestinamente no SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO, ou fazer LIGAÇÃO CLANDESTINA no SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO;

    II. Efetuar lançamentos diversos dos previstos no CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS, inclusive de água servida proveniente de fontes alternativas ao sistema público de abastecimento, ainda que hidrometradas;

    III. Lançar ar ou outra substância na INSTALAÇÃO INTERNA, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA;

    IV. Valer-se de fossa séptica ou outro sistema para esgotamento sanitário diverso da REDE DE COLETA DE ESGOTO, onde esta rede estiver disponível;

    V. Danificar as redes de esgotamento sanitário.

    VI. Conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, lançar águas pluviais e de piscinas na rede de esgotos;

    VII. Efetuar a derivação de tubulações para coleta de esgoto de outro ou para outro imóvel ou economia, sem a autorização da CONCESSIONÁRIA;

    VIII. Manter as INSTALAÇÕES INTERNAS, ou da ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas;

    IX. Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da respectiva ligação pela CONCESSIONÁRIA;

    X. Negligenciar a manutenção das instalações sanitárias internas ou deixar de reparar rompimentos e vazamentos havidos em instalações internas.

    8.5. É, também, irregularidade na fruição dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO o lançamento de forma direta ou indireta na REDE DE ESGOTAMENTO de:

    I. Substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes, tintas, benzeno, naftalina ou qualquer outro sólido, líquido ou gás com as mesmas propriedades;

    II. Substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo público, risco à vida, à saúde pública ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos, bem como constitua um perigo para os empregados encarregados da prestação dos serviços;

    III. Substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos, suas instalações ou aos empregados encarregados da prestação desses serviços;

    IV. Águas residirias corrosivas, resíduos radioativos capazes de causar danos ou prejudicar as redes de esgotamento sanitário ou os interceptores ou equipamentos ou instalações civis ou os empregados encarregados da prestação desses serviços;

    V. Materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera, estopa, restos de animais, vísceras e outros materiais análogos, sejam inteiros ou triturados;

    VI. Líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou depositar na rede coletora ou de reagir com as águas desta, produzindo substâncias compreendidas em qualquer dos itens do presente artigo.

    9. COMUNICAÇÕES

    9.1. O USUÁRIO poderá, para solicitar serviços, apresentar críticas ou sugestões, utilizar-se do atendimento presencial ou via telefone, devendo sempre anotar o número do protocolo de atendimento.

    9.2. A CONCESSIONÁRIA utilizará, preferencialmente, a fatura para comunicações dirigida ao USUÁRIO, incluindo avisos de débitos e de suspensão dos SERVIÇOS, sendo que o pagamento da respectiva tarifa valerá como prova de recebimento da comunicação pelo USUÁRIO.

    10. DISPOSIÇÕES FINAIS

    10.1. Este contrato contém as disposições básicas para a prestação e fruição dos SERVIÇOS, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Atualmente, disciplinam os SERVIÇOS, objeto desta contratação, a Lei Federal n. 8.987/95, a Lei Federal 11.445/07, o CONTRATO DE CONCESSÃO n. 104/2000 e o Decreto Municipal n. 12.071/2012.

    10.2. A alteração das leis ou regulamentos do PODER CONCEDENTE acerca da prestação de SERVIÇOS, ou aditamentos ao CONTRATO DE CONCESSÃO, terão efeitos imediatos sobre este CONTRATO.

    As partes elegem o foro da cidade de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Fica esclarecido que é de única e exclusiva responsabilidade do USUÁRIO a veracidade de todas as informações que forem prestadas à CONCESSIONÁRIA para os fins e objetivos desta contratação.

    A finalização do cadastro, com a consequente aceitação do presente contrato, mediante o preenchimento do campo "li e estou de acordo com o contrato", serão interpretadas como integral concordância com os termos, tarifas e condições previstos no presente termo n. 001 (Condições Gerais da Prestação Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto em Campo Grande/MS) e no Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Coleta e de Tratamento de Esgoto em Campo Grande/MS(Decreto n. 12.071 de 27 de dezembro de 2012 e alterações posteriores) (http://www.aguasguariroba.com.br/downloads/?did=1).